TSE forma maioria para não punir Flávio por vídeo de Bolsonaro com IA
2 Sep, 2026
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou maioria, nesta terça-feira (1o), para rejeitar o pedido do PT para punir o candidato do PL à Presidência, Flávio Bolsonaro, pelo vídeo [https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/2026/flavio-a-presidente-tem-apoio-de-milei-uniao-de-bolsonaro/] do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) feito com inteligência artificial (IA) e exibido na convenção do PL. O presidente do TSE, Nunes Marques, relator do caso, afirmou que, apesar de a convenção ter sido transmitida no YouTube, foi um evento fechado e o vídeo com o avatar de Bolsonaro não configura propaganda eleitoral. "A manifestação de apoio político dirigida aos integrantes da agremiação não se confunde necessariamente com propaganda dirigida ao eleitorado", disse. “É neste momento que o Tribunal passa a definir, diante das novas formas de comunicação que surgem em ritmo acelerado, os contornos de sua incidência. Neste cenário, não me parece possível extrair da utilização da inteligência artificial na convenção partidária, por si só, o propósito de contornar a legislação eleitoral ou de fazer uso indevido da tecnologia”, acrescentou o relator. Acompanharam o entendimento do relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência. “O uso do efeito especial na convenção, para mim, não fere e não traz a ideia de uma deepfake, até pelo conteúdo do que se diz. Só faltava então aquele avatar [de Bolsonaro] pedir para que não votassem naquele candidato”, pontuou Toffoli. TSE definirá tese sobre uso de deepfakes nas eleições Durante o julgamento, Nunes Marques sugeriu a seguinte tese para balizar o uso de deepfakes nas eleições deste ano: “Para os fins do artigo 9o C, parágrafo 1o, da Resolução 23610/2019 TSE, a caracterização do deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial, ou tecnologia equivalente, dotado de elevado grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida, ou fictícia. A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no artigo 9o C, parágrafo 1o, da Resolução 23610/2019 TSE, pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral. A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicado ser aferida a partir do seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.”