Justiça proíbe Meta de usar conteúdo jornalístico sem autorização

admin
3 Nov, 2026
A Justiça de São Paulo proibiu nesta terça-feira (3) a Meta [https://www.gazetadopovo.com.br/tudo-sobre/meta/] (controladora do Facebook, Instagram, WhatsApp e Threads) de coletar, raspar e utilizar conteúdos jornalísticos de veículos de imprensa brasileiros para o treinamento de seus sistemas de inteligência artificial. A decisão, assinada pelo juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, atende a pedido movido conjuntamente pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner). Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de R$ 1 milhão, com teto máximo estabelecido em R$ 100 milhões. O magistrado ressaltou que a empresa de tecnologia tem demonstrado postura reticente no cumprimento de ordens judiciais, "escolhendo quando cumprir e quando não cumprir". “A liminar é um sinal muito positivo de que há limites no abuso de poder econômico por parte de uma grande plataforma digital. A Justiça brasileira se mostra pioneira nesta proteção de direitos de milhares de veículos de comunicação representados pelas três associações de mídia”, disse o presidente-executivo da ANJ, o jornalista Marcelo Rech, em nota. A controvérsia teve início após a Meta anunciar alterações em seus “Termos Comerciais”, que entrarão em vigor em 20 de novembro. Pela nova redação da Cláusula 1, a continuidade de acesso das empresas de comunicação às plataformas digitais ficaria condicionada à outorga forçada e gratuita de licença ampla para uso de ferramentas automatizadas — como robôs, spiders e web scrapers. A autorização exigida permitia à multinacional rastrear, indexar, coletar e armazenar reportagens, matérias, fotografias, ilustrações e produções audiovisuais hospedadas diretamente nos sites e portais dos próprios veículos de imprensa — inclusive materiais protegidos que nunca haviam sido publicados dentro do ecossistema de redes sociais da Meta. A finalidade da coleta era alimentar e desenvolver modelos de inteligência artificial generativa, como o Meta AI. De acordo com as entidades de classe, o mecanismo configurava contrato de adesão no modelo de "pegar ou largar" (take it or leave it), impondo consentimento tácito pela mera utilização contínua das plataformas e sem possibilidade de recusa seletiva (opt-out). Além disso, colocava os produtores de conteúdo diante da impossibilidade jurídica de licenciar obras de terceiros, como imagens de agências e artigos de colaboradores independentes, sem a respectiva autorização, sob pena de perda de alcance e receita publicitária decorrentes de eventual expulsão das redes. Ao analisar o pedido, o juiz destacou a demanda da Meta coloca os veículos de imprensa brasileiros em uma "armadilha jurídica insolúvel", ressaltando que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) assegura aos autores a exclusividade de reprodução e utilização de suas criações, exigindo autorização prévia e expressa para qualquer forma de exploração. "A exigência imposta pela Meta coloca as empresas de comunicação em uma armadilha jurídica insolúvel: ou descumprem o termo da plataforma por não disporem do poder de licenciar obras alheias, ou se tornam sujeitas a responsabilidade civil regressiva perante os titulares originários dos direitos autorais, o que denota a ilicitude do objeto da cláusula por impossibilidade jurídica de cumprimento", disse o magistrado. A decisão destacou que o ato de fragmentar matérias jornalísticas em unidades computacionais (tokens) e gravá-las em servidores para calibrar redes neurais e grandes modelos de linguagem (LLMs) representa reprodução de obra protegida, e não mera indexação de links para tráfego. O magistrado apontou que a legislação brasileira não contempla exceção genérica para mineração de textos e dados com propósitos comerciais de alimentar concorrentes ou substitutos da própria imprensa. Dezem rejeitou o argumento de que a configuração de barreiras técnicas seria suficiente. Rejeição de foro nos Estados Unidos A decisão também afastou a cláusula que previa a tramitação de eventuais litígios perante a Justiça da Califórnia, nos Estados Unidos. O magistrado declarou ineficaz em território brasileiro, afirmando que a subsidiária brasileira da Meta possui domicílio e representação no país e está submetida às normas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e do Código de Processo Civil. Transferir a disputa para cortes norte-americanas, segundo o despacho, inviabilizaria o acesso ao Judiciário e violaria garantias constitucionais. Além disso, o magistrado determinou: A Meta foi formalmente intimada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 5 dias.